- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DE DROGA (355G DE MACONHA) SOPESADA NEGATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o § 3.º do art. 33 do Código Penal (CP), as circunstâncias judiciais possuem força para afastar o parâmetro legal estabelecido no § 2.º do mesmo dispositivo normativo e, assim, permitir o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, em sequência, do que aquele cabível segundo o quantum da pena imposta. 2. No caso dos delitos tipificados na Lei de Drogas, outrossim, não se pode ignorar o comando normativo do art. 42, pelo qual o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 3. Na hipótese em apreço, a apreensão de 355g de maconha justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal - nos termos do art. 42 da Lei de Drogas -, o que permite concretamente o regime prisional mais gravoso consoante o § 3.º do art. 33 do CP; na espécie, o fechado (considerando o quantum da pena imposta de 5 anos e 2 meses de reclusão). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.560.619/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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