- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (24.812,4 G DE MACONHA). ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IDONEAMENTE JUSTIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA DEFINITIVA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. Não se desconhece que, para jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não tem o condão de vedar a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 2. Conforme disposto na decisão agravada e referido pelo Juízo sentenciante, na decisão de fls. 72/74, consta que o modo de acondicionamento (embalagens individuais), a grande quantidade de entorpecentes arrecadados (32 porções de maconha, pesando 24.812, 40 g), além da associação para a prática do crime, revelam a disposição do réu em se dedicar à atividade clandestina, fazendo do tráfico seu meio de vida. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, que condicionou a pena-base a um patamar acima do mínimo legal, possibilita, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, a exasperação do cárcere. 4. O regime inicial fechado é, na espécie, o mais adequado para a prevenção e a repressão do crime praticado, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade de droga apreendida (AgRg no REsp n. 1.797.775/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.827.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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