JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (24.812,4 G DE MACONHA). ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS IDONEAMENTE JUSTIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA DEFINITIVA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. Não se desconhece que, para jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não tem o condão de vedar a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 2. Conforme disposto na decisão agravada e referido pelo Juízo sentenciante, na decisão de fls. 72/74, consta que o modo de acondicionamento (embalagens individuais), a grande quantidade de entorpecentes arrecadados (32 porções de maconha, pesando 24.812, 40 g), além da associação para a prática do crime, revelam a disposição do réu em se dedicar à atividade clandestina, fazendo do tráfico seu meio de vida. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, que condicionou a pena-base a um patamar acima do mínimo legal, possibilita, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, a exasperação do cárcere. 4. O regime inicial fechado é, na espécie, o mais adequado para a prevenção e a repressão do crime praticado, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade de droga apreendida (AgRg no REsp n. 1.797.775/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.827.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 02/10/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (171,2 G DE MACONHA; 81,1 G DE COCAÍNA; E 22,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. 1. Extrai-se do combatido a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 1. Afirmando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente se dedica a atividades criminosas, concluir de forma divers…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/05/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fore…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 05/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DE DROGA (355G DE MACONHA) SOPESADA NEGATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o § 3.º do art. 33 do Código Penal (CP), as circunstâncias judiciais possuem força para afastar o parâmetro legal estabelecido no § 2.º do mesmo dispositivo normativo …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (27,925 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º, A E B, DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Conforme disposto na decisão agravada, nos termos do entend…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.