- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS DE RESERVATÓRIOS DE GÁS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A prévia interpelação do devedor, para constituição em mora, apenas é necessária quando a obrigação não possui prazo certo, não sendo este o caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a demandante não comprovou que a rescisão contratual foi imotivada, tendo a prova oral da parte ré demonstrado que houve atraso, por parte da autora, na entrega de encomendas e rejeição de peças por inadequação de especificação técnica, o que teria motivado justificadamente a rescisão do contrato de fornecimento pela demandada. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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