- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ QUE AFASTA A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. Questão pendente de revisão pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, quando se trata de condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas (cuja constitucionalidade está em discussão no Supremo Tribunal Federal), esse entendimento tem sido mitigado para afastar tal circunstância como motivação válida para caracterizar tanto a reincidência quanto maus antecedentes. Precedentes: HC 519.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no REsp 1776781/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 13/03/2019; (REsp n. 1.672.654/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018. 3. Segundo o disposto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. O quantum de diminuição deve ser aplicado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as características do caso em análise. 4. Na hipótese, tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 5, 140 gramas de maconha -, deve ser aplicada a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ainda mais quando todas as circunstâncias judiciais analisadas na fixação da pena-base foram consideradas favoráveis, alcançando as sanções o patamar de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido. 5. Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, que estabeleceu pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, bem como a inexistência de grande quantidade de droga apreendida, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de redimensionar as penas do Paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções. (HC n. 461.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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