- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA 214/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.114.938/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.114.938/AL, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 14/04/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 214/STJ, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, que fixou o referido prazo em 10 anos, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Considerando que o prazo decadencial teve início com a edição da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, tendo o benefício do autor sido concedido em 13.10.1989 e o termo inicial ocorrido a partir da vigência da Lei 9.784/1999, qual seja, 1.2.1999, não estaria fulminado o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do benefício, uma vez que o procedimento de revisão administrativa se deu em 4.7.2008, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária rever o seu ato. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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