- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. REVISÃO (ART. 103-A DA LEI 8.213/1991). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu à vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de dez anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 2. No caso dos autos, embora o benefício da ora recorrida tenha sido concedido em 6.10.1975 (fl. 177, e-STJ), o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999. Tendo o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 26.11.2008 (fl. 177, e-STJ), evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.163/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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