JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. REVISÃO (ART. 103-A DA LEI 8.213/1991). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu à vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de dez anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 2. No caso dos autos, embora o benefício da ora recorrida tenha sido concedido em 6.10.1975 (fl. 177, e-STJ), o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999. Tendo o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 26.11.2008 (fl. 177, e-STJ), evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.163/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.114.938/AL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. 1. Apesar de os agravantes sustentarem a tese no sentido de que teria decorrido o prazo para a administração proceder à revisão dos benefícios a eles concedidos, seus argumentos não merecem guarida, pois se embasam em jurisprudência desta Corte que não se aplica …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 25/02/2014

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.114.938, AL, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei nº 9.784, de 1999, o prazo decadencial decenal de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, se…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/04/2013

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos q…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/10/2013

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/10/2014

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.114.938, AL, relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei 9.784, de 1999, o prazo decadencial decenal de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Le…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.