- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 06/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 6 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que a agente é acusada de integrar grupo criminoso estável, permanente e organizado com divisão de tarefas, voltado para a prática do tráfico de drogas nos bairros de Montanhão e Vila São Pedro, ambos em São Bernardo do Campo/SP, bem como em alguns locais da zona leste da cidade de São Paulo/SP, tendo sido encontrada com um dos integrantes quantidade não desprezível e variedade de drogas destinadas à mercancia ilícita, tudo a indicar sua maior periculosidade. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. Posteriormente, houve a modificação do art. 318-A do Código de Processo Penal, possibilitando a custódia domiciliar. 6. Na espécie, a paciente é mãe de 3 crianças menores de 6 anos de idade e primária, além de responder por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. 7. Considerando a gravidade das ações criminosas imputadas à paciente, imperiosa e pertinente a imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 8. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I, III e IX do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 538.662/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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