- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 6 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 3. A quantidade de cocaína apreendida, somada às demais circunstâncias da prisão em flagrante da ora paciente que, mantinha material utilizado para embalar as substâncias, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 6 anos, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão coletiva, uma vez que a paciente é mãe de uma criança de 5 (cinco) anos de idade, é primária e responde por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. 6. Considerando a gravidade das ações criminosas imputadas à paciente, imperiosa e pertinente a imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício substituindo a prisão preventiva da paciente por recolhimento domiciliar, na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a imposição, também, das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do mesmo diploma legal. (HC n. 506.519/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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