- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE RISCO. REMOÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO POSSUIDORES DE LOTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando remover os ocupantes de área pública com reassentamento em área de parcelamento regular visando à restauração de área degradada. O pedido foi julgado procedente para implementar a remoção das famílias em prazo estabelecido pelo Tribunal a quo. II - Observado que o recurso do município não especifica quais dispositivos legais teriam sido violados, incide o teor da Súmula n. 284/STF, porquanto, no âmbito do recurso especial, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicado. III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, sendo considerados indicados alguns dos dispositivos legais examinados no recurso especial, centrados na regularização fundiária e na necessidade de manutenção dos moradores na área, verifica-se que, no Tribunal a quo, não se abordou acerca da previsão constante do art. 54, § 1º, da Lei n. 11.977/2009, diploma este relacionado especificamente à regularização fundiária para assentamentos para o programa "Minha Casa Minha Vida". Incidem, na espécie, as Súmulas n. 282, 283 e 284, todas do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar a cognoscibilidade do recurso especial. IV - Quanto ao recurso da Defensoria, observa-se que o Tribunal a quo, ao afastar a necessidade de intimação da Defensoria, fê-lo sob o argumento de que estaria a Defensoria a defender alguns moradores do assentamento atingido, afastando sua atuação como instituição. Para mover a referida convicção do magistrado, dando enlevo à interpretação dos dispositivos apontados pela Defensoria da forma como por ela pretendida, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante do Óbice Sumular n. 7/STJ. V - Mesmo que ultrapassado o empeço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em relação aos danos ambientais, o litisconsórcio passivo dos possuidores de lotes é facultativo, não sendo obrigatória a referida formação. Precedentes: REsp n. 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VI - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí. (AREsp n. 1.370.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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