- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTIMAÇÕES. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015. III Conforme entendimento desta Corte, a suspensão dos prazos processuais não impede a realização de intimações ou publicações. Assim, realizada a intimação ou publicação durante o período no qual o prazo recursal não estava fluindo, iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. Precedentes. IV Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.501.120/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.