JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
24/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTIMAÇÕES. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015. III Conforme entendimento desta Corte, a suspensão dos prazos processuais não impede a realização de intimações ou publicações. Assim, realizada a intimação ou publicação durante o período no qual o prazo recursal não estava fluindo, iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. Precedentes. IV Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.501.120/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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