JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ANTERIOR. NÃO INTERFERÊNCIA NOS PRAZOS RECURSAIS. I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015. II - A data da publicação da ata de julgamento anterior não interfere nos prazos recusais. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior. III - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.315.046/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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