- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, em seu art. 1º, dispõe: "Art. 1º A partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". 2. O aresto contra o qual se insurge o ora embargante foi publicado em 7.5.2020 (fl. 180, e-STJ). 3. Conforme certidão de fl. 8, expediente avulso, e-STJ, o prazo para a interposição de Embargos de Declaração começou a fluir no dia 8.5.2020 e encerrou-se no dia 14.5.2020. 4. Os Embargos de Declaração são intempestivos, pois apresentados em 3.6.2020 (fl. 3, expediente avulso, e-STJ), extrapolando o período para interpor os Embargos de Declaração, de cinco dias úteis, como estabelece o art. 1.023 do CPC/2015. 5. Conforme certidão de trânsito e termo de baixa à fl. 183, e-STJ, o acórdão transitou em julgado em 29 de maio de 2020. 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.224/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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