- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE OCORRIDA APÓS A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO, UTILIZADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 479 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPEDE A SUA APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existência de erro material, ora corrigido, no decisum impugnado, porque o acusado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e, por um equívoco, constou o inciso II do mesmo dispositivo legal. 2. Não se verifica a apontada violação do art. 422 do CPP, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de jurisprudência assente desta Corte Superior: "de acordo com o inciso V do artigo 571 da Lei Processual Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de notificação pessoal sobre o sorteio dos jurados, pelo que se constata a preclusão do exame do tema" (AgRg no AREsp n. 1.260.812/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 15/6/2018). 3. O réu aponta ofensa a normas e princípios constitucionais. Tais alegações não podem ser conhecidas, pois não são consentâneas com a competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada, no caso de recurso especial, apenas às hipóteses do art. 105, III, da CF. 4. Não há como reconhecer a ilicitude da prova produzida pelo assistente da acusação, porquanto observada a regra prevista no art. 479 do Código de Processo Penal. 5. Não houve registro, na ata de julgamento, de que a acusação haveria feito uso de fotografias em desfavor do acusado como argumento de autoridade. A única impugnação ali registrada refere-se à ausência de indicação de quais documentos exibidos não constavam do laudo oficial, a despeito de haver a Magistrada Presidenta do Júri entendido "de bom alvitre" (fl. 1.305) fosse observado tal procedimento. Entretanto, essa tese não foi enfrentada pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior, nos termos das Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para a correção do erro material apontado. (AgRg no REsp n. 1.403.491/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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