- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que o reexame dos fundamentos apontados pela Corte de origem, para asseverar que os acusados se dedicavam efetivamente à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes - a partir da ponderação das circunstâncias do delito, ressaltando que, além da quantidade da droga (524 porções de maconha, totalizando 1, 650kg), foram apreendidos uma elevada quantia em dinheiro, R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), e um caderno contendo anotações relativas à contabilidade do tráfico -, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.548.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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