- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, ao evidenciar, além da gravidade da conduta perpetrada - disparos de arma de fogo em via pública, que vieram a acertar pessoas distintas do alvo, em contexto de rixa entre grupos rivais -, o fundado risco de reiteração delitiva, diante do registro de outras persecuções criminais em desfavor do recorrente - até mesmo pela suposta prática de outros delitos com violência - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, visto que algumas testemunhas manifestaram temor em relação ao réu, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia provisória. 3. Recurso não provido. (RHC n. 107.833/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.