- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO-MAIOR. ACOMODAÇÕES CONDIGNAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Não caracteriza constrangimento ilegal quando, ante a inexistência de sala de Estado-Maior, é possibilitado o cumprimento da medida cautelar em cela que cumpre a mesma função, conforme entendimento desta Corte Superior" (RHC n. 95.991/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019). 2. No caso em tela, "a ala em que o paciente se encontra possui estrutura relativamente nova, com pintura recente, dotada de boas condições de higiene e salubridade, tendo a cela 30m2. Consta no ofício, ainda, que os horários de banho e de sol não são realizados com presos comuns, mas somente com os presos com direito a prisão especial (portadores de diploma de nível superior, integrantes ou ex-integrantes de forças de segurança, servidores ou ex-servidores públicos atuantes no sistema de persecução penal)". 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, segundo o qual a existência de vaga especial em penitenciária que garanta a separação dos presos comuns e que disponha de instalações e comodidades adequadas à higiene e segurança do preso atende a exigência do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94". 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.929/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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