- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. CRIMES DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGUARDA DECISÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 486.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/2/2019). III - "Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no momento e nos autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus" (AgRg no HC n. 381.729/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/06/2017). IV - "Não configura negativa de prestação jurisdicional o não conhecimento de pedido [...] por tratar-se de mera reiteração de writ anterior" (AgRg nos EDcl no RHC n. 112.791/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/09/2019). V - No caso concreto, "o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB) [...]". Diante das peculiaridades do caso em testilha, além de o eg. Tribunal de origem ainda não ter se manifestado no mérito e do necessário revolvimento fático-probatório, tem-se que, "reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro [...]" (RHC n. 61.464/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018). VI - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET no HC n. 522.824/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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