- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REFORMA DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A argumentação desenvolvida no agravo interno, no sentido de que não houve a comprovação do dano e de que a Corte de origem não observou o laudo pericial apresentado pela sociedade empresária, ora recorrente, evidencia que o exame da pretensão recursal depende do revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que está obstado na seara extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Também incorre no referido óbice sumular a pretensão de redução do valor da indenização, bem como dos honorários advocatícios, na linha dos precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.362.234/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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