- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. 1. Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. 2. O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas. 3. Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro. 4. Contratos típicos distintos, com regulamentação própria. 5. Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6. Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. 7. Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça. 8. Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. 9. Precedente específico do STJ. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.761.045/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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