JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. 1. Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. 2. O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas. 3. Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro. 4. Contratos típicos distintos, com regulamentação própria. 5. Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6. Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. 7. Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça. 8. Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. 9. Precedente específico do STJ. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.761.045/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 10/08/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE E EFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 4.886/65. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 29/11/2019 e concluso ao gabinete em 21/10/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é válida e eficaz cláusula de eleição de foro pactuada no âmbito de contrato de representação de seguro, ainda…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 14/02/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada median…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/10/2016

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validam…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/06/2013

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. "A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência ent…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/09/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.