- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REVISÃO IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as penas do crime de tráfico poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As circunstâncias do crime aliadas à existência de processo anterior, em que praticado o delito enquanto o réu estava foragido, com indicativos da colaboração à associação criminosa, configuram motivação apta a justificar o afastamento do privilégio, por dedicação à atividade criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.830.978/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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