- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 20/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. EXISTÊNCIA APENAS DE UMA AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Anotações penais não transitadas em julgado e registro de atos infracionais podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa. 2. A existência, contudo, de fato isolado não constitui fundamento suficientemente apto a demonstrar a dedicação do réu às atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a aplicação da minorante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.526.249/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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