- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2. Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.839.492/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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