- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. FALTA DE REMOÇÃO DO PACIENTE AO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. IMEDIATA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N.º 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N.º 1.710.674/MG. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A colocação imediata do Paciente no cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico frustra o adequado cumprimento do regime aberto legalmente previsto, o qual exige o recolhimento do Sentenciado em casa de albergado ou estabelecimento adequado, nos termos do art. 36, § 1.º, do Código Penal, e do art. 93 da Lei de Execução Penal. 2. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.710.674/MG, firmou a tese de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 511.447/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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