- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.710.674/MG, firmou a tese de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime. 2. Na hipótese, o Agravante cumpre pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e dois furtos. Na data em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto e, de plano, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o Apenado ainda possuía saldo extenso de pena a ser cumprido (mais de dez anos de reclusão). 3. "Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante nº 56/STF, ao enunciar que 'a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...'" (STF, HC 141.648/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 08/02/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 595.966/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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