- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.os 282 E 356/STF. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reunião de processos em razão da continência de ações, nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame nem na decisão de pronúncia nem no acórdão estadual. Desse modo, está ausente o indispensável prequestionamento da matéria, aplicando-se, nesse aspecto, o disposto nas Súmulas n. os 282 e 356/STF. 2. Para que se verifique a legalidade da decisão de pronúncia, é suficiente que as instâncias ordinárias demonstrem a existência de indícios plausíveis acerca da autoria e da materialidade do fato que será submetido à análise fática soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram testemunhos judiciais que confirmam a existência de conflito prévio entre a Vítima e o Acusado ANTONIO CARLOS. Além disso, foi destacado o testemunho dos policiais que capturaram ambos Réus em fuga após os fatos e que presenciaram a confissão informal do Acusado EDINELSON CORREA. 4. A revisão da conclusão acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para a pronúncia exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.812.273/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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