JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REGISTRO DESABONADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA SÚMULA. 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve adequada aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CPC. 2. A moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a qual não é passível de alteração neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ - foi no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional se deu no momento em que houve ciência da inequívoca da inscrição em cadastros negativos. 3. Não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido, pois é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.533.829/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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