- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS SUPERIOR A 100 MILHÕES DE REAIS. AGRAVANTE EM POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA ASSIM QUE RECEBIDA A DENÚNCIA. LAPSO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual o agravante foi denunciado juntamente com outros 15 acusados, sendo apontado como um dos 3 lideres de complexa organização criminosa especializada em sonegação fiscal efetivada mediante desvio de créditos florestais através da criação e operação de mais de 20 empresas de fachada, e cuja atuação se estendeu pelos anos de 2011 a 2017, gerando um prejuízo aos cofres públicos que ultrapassa o montante de 100 milhões de reais. 3. A vultosa quantia desviada, o longo período de atividade do grupo e o número de integrantes demonstra a amplitude e a intensidade das práticas delitivas, evidenciando a gravidade da conduta e a imprescindibilidade da interrupção de suas atividades. Para tal desiderato, necessária a prisão, ao menos, dos seus líderes. 4. Não se observa ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo em caso que trata de causa extremamente complexa, com multiplicidade de fatos e réus - apenas o presente recurso, que examina parcialmente a questão, conta com mais de 2.000 páginas -, de modo que o Inquérito Policial somente foi concluído em 5/6/2018 - lapso extremamente razoável, já que os últimos atos apurados datam de outubro de 2017. 5. Que somente após a elaboração da denúncia, com consolidação de todo o contingente de informações, o magistrado tenha decretado a prisão, denota não a ausência de atualidade da medida, mas a cautela em resguardar os direitos do acusado. É de se destacar que o próprio agravante informou que o pedido de interceptação de seu telefone havia sido indeferido há alguns anos antes, evidenciando o cuidado do juízo em relação às prerrogativas do acusado. 6. As circunstâncias que envolvem o fato, inclusive os indícios de continuidade das práticas delitivas em relação a todos os 3 acusados de liderança no suposto esquema criminoso, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e econômica. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 113.119/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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