- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS REITERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA ESTELIONATOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. FEITO COMPLEXO (5 RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, 12 TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa [com a constituição fictícia de duas pessoas jurídicas], com divisão de tarefas, na qual o recorrente é apontado como um dos coordenadores, voltada para a prática de crimes de estelionato, causando grande prejuízo às vítimas, evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na espécie, a ação penal é complexa, contando com cinco réus, representados por advogados distintos, doze testemunhas onde se verifica, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias e de realização de perícias nos telefones e notebooks apreendidos, além dos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Além disso, tem-se que embora a defesa do réu tenha sido intimada em 14/11/2019 para apresentação das alegações finais, quedou-se inerte, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 120.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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