- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO DELITUOSO E O DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE FRAUDES FINANCEIRAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A INFORMAÇÕES JUDICIAIS SIGILOSAS. PREJUÍZOS À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUANDO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadmissível a análise da alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a referida irresignação não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de estar no comando de organização criminosa voltada para a prática de fraudes financeiras, falsificação de documentos públicos e outros delitos, utilizando-se de seu cargo público de chefe da Casa de Prisão Provisória, o recorrente, repassava o nome e conta de um laranja, policial civil, que era seu cunhado, para recebimento de valores ilícitos de financiamentos fraudulentos de veículos feitos em nome dos condenados, com promessa de progredi-los de regime, e, ainda, consta o fato de que o recorrente, tentou dificultar a elucidação dos delitos e impedir possível punição devida, pois utilizava-se de pessoas de seu convívio pessoal para ter acesso a conteúdo de cunho sigiloso em sistema processual eletrônico do Poder Judiciário, constante em procedimento investigatório, demonstrando, assim, acesso privilegiado. Ressalta-se, ainda, que, quando em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o recorrente intimidou as testemunhas, o que demonstra que estas não foram suficientes para impedir que o recorrente atrapalhasse a instrução processual. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a evidente necessidade de se interromper ou, ao menos reduzir, a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.099/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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