- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão referente à não observância das prerrogativas de advogado, além de não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, já foi apreciada no julgamento do HC n. 431.689/RS, tratando-se de mera reiteração das razões contidas no writ anterior. 2. Apresentado fundamento apto a ensejar a decretação da prisão preventiva, evidenciado no fato de que o acusado tem demonstrado não se adequar ao benefício recebido, descumprindo ordem judicial condicionante à vigência da prisão domiciliar, saindo, reiteradamente, de sua residência, sem prévia autorização judicial, ou alterando o trajeto autorizado, conforme constatado e informado pela Célula de Monitoramento Eletrônico (v. fls. 678-700), mais precisamente nas datas de 15.06.2017; 26.06.2017; 17.08.2017; 26.10.2017; 06.11.2017; 07.11.2017, não há ilegalidade. 3. Mostra-se incabível o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, porquanto demanda revolvimento de prova. 4. Sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de recurso não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. Nesse contexto, verifica-se que o recurso esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado, e apesar de o acusado estar preso desde 27/11/2017 (fl. 238), a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional em relação à sua condenação, qual seja 16 anos e 6 meses de reclusão. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 113.688/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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