- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE PRESO PREVENTIVAMENTE. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR NO HC 559.528/SP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA ADICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante, preso cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, foi beneficiado com a prisão domiciliar no HC 559.528/SP. O Magistrado, após dar cumprimento à ordem, acolheu as razões do Ministério Público e deferiu duas outras medidas requeridas: i) proibição de contato por qualquer meio, seja físico, telefônico ou digital, com os sucessores da vítima e as testemunhas do processo, e ii) monitoração eletrônica por tornozeleira. 2. As medidas cautelares adicionais, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica, foram deferidas em razão da gravidade da conduta imputada ao réu e da sua elevada condição econômica, aspectos que podem colocar em risco o resultado esperado da ação penal. Precedentes. 3. Importa recordar que o deferimento do benefício da prisão domiciliar deu-se exclusivamente em razão da pandemia do coronavírus, levando-se em conta a idade do paciente e a recomendação n. 62 do CNJ. Ainda, o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar do réu, que continua preso cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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