- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. FEITO QUE TRANSCORRE COM REGULAR PROCESSAMENTO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ MARCADA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ART. 319 DO CPP, OU DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 3. Hipótese em que não se verifica o alegado excesso de prazo, na medida em que o processo tem andamento regular, devendo-se ressaltar que, nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Ademais, o feito vem tramitando regularmente, já tendo o Juízo de primeiro grau, inclusive, marcado a data da sessão de julgamento do réu perante o Tribunal do Júri para 26/3/2020. 5. No caso, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a imposição da prisão domiciliar com a aplicação concomitante da monitoração eletrônica, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, na medida em que se encontra devidamente fundamentada. 6. O fato de a acusada possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido e pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 494.257/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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