- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE LOCAL PARA PROCEDER AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A Terceira Seção do STJ, aplacando divergência que existia entre a 5ª e a 6ª Turmas acerca da possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087/SC, Rel. p/acórdão Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14/6/2017, DJe 23/8/2017). Tal entendimento foi, inclusive, ratificado na sessão da Terceira Seção realizada no dia 24/10/2018 (AgRg no HC 435.092, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acordão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). 3. Advindo tal termo, ou seja, implementando-se o trânsito em julgado da condenação, conforme noticiado pelo órgão agravante, cabe ao Tribunal local proceder às providências necessárias ao início da execução da pena, sendo desnecessária qualquer medida desta Corte Superior nesse sentido. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 498.701/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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