JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a execução imediata da pena restritiva de direitos, o que autorizava o conhecimento da impetração. 2. A teor da Súmula n. 568 do STJ e do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, é atribuição do relator dar provimento à insurgência se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema. O avanço para julgamento de questões pacificadas pela Terceira Seção está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa otimizar o processo e seus atos, com o objetivo de viabilizar sua razoável duração. 3. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental. 4. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 493.285/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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