JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA. SÚMULA 231/STJ. PLEITO DE DETRAÇÃO. JÁ FIXADO O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento ao recurso se o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que, no momento da prisão em flagrante, era o recorrente quem portava ou mantinha sob sua guarda o armamento, infirmar tal constatação demandaria reexame fático-probatório, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica, ante a incidência da Súmula 231/STJ. 5. Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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