JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
08/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Estado de Sergipe impetrado o subjacente mandado de segurança em 1/2/2010, objetivando impugnar decisão proferida pela autoridade apontada como coatora em 8/1/2009, mostra-se correto o acórdão recorrido que acolheu a prejudicial de decadência do direito de impetração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses como a dos autos em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos. Precedente: AgInt no REsp 1.354.786/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017" (AgInt no REsp 1.548.953/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2017). 3. Conquanto matérias de ordem pública sejam, em princípio, apreciáveis de ofício, tal não ocorre no caso concreto, uma vez que o acolhimento da prejudicial de decadência do direito de impetração inviabiliza o exame da questão de fundo suscitada no writ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 34.976/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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