- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.627.784/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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