JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
07/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 07/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 168/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "no momento em que a doença profissional se apresentou, ou seja, no ano de 1999, poderia haver cura para a doença da autora se a Administração tomasse providências no auxílio da servidora. O evento danoso somente foi reconhecido quando da aposentadoria por invalidez da autora. Portanto, a data da aposentadoria deve ser considerada como o termo inicial dos juros". 2. A revisão de tais fundamentos é, de fato, inviável na via recursal eleita,. tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos a fim de se analisar se a data do evento danoso ocorreu em momento diferente da concessão da aposentadoria por invalidez. Incidência da súmula 7/STJ 3. O entendimento firmado não afasta a incidência da súmula 54/STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a patir do evento danoso, no caso da responsabilidade extracontratual. No entanto, sem o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, não é possível alterar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que a invalidez somente foi conhecida no momento da aposentadoria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.103/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
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