- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 08/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a Súmula 54/STJ incide também às hipóteses de indenização por danos morais. Julgados: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015. 3. Tratando-se, no presente caso, de responsabilidade civil extracontratual (falha na prestação do serviço médico pela Administração Pública), é inafastável a incidência da Súmula 54/STJ, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste STJ. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.448.680/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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