- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 12/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, decretou o arquivamento e extinção do feito executivo decorrente de ação de despejo. No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo de instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial, posteriormente a decisão foi submetida à agravo interno, que não se conheceu. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, diante de sua intempestividade. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 28/9/2018, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 01/2/2019. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AgRg nos EREsp 1084255/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 27/4/2015. IV - Ressalte-se que o STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 503/531) não interromperam o prazo para a interposição dos embargos de divergência, pois, consoante art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o que não ocorreu no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.136.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.