JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §§ 4.º E 5.º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Mais uma vez, repetindo erro grosseiro, a Agravante, a despeito das extensas razões recursais, não seu deu ao trabalho de impugnar a decisão que não conheceu dos últimos embargos de declaração pela manifesta intempestividade. Limitou-se a repisar suas razões anteriores, insurgindo-se contra a decisão da Presidência que indeferira liminarmente os embargos de divergência. 2. É sabido e consabido que recurso manifestamente intempestivo - como foi o caso dos referidos embargos de declaração - não tem o condão de interromper o prazo recursal. Assim, se o presente agravo interno se volta contra a decisão de inadmissão dos embargos de divergência, da qual a Parte foi intimada com a publicação em 30/05/2019, não há como conhecer do presente agravo interno somente manejado em 03/09/2019. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito prévio, consoante art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl nos EDv na Pet n. 12.631/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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