- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro, em que fora acolhida exceção de pré-executividade oposta pela executada para declarar extinta a execução com fundamento na prescrição. II - Mediante análise do recurso do Municipio do Rio de Janeiro, o ente público foi intimado da decisão agravada em 23/8/2018, sendo o agravo somente interposto em 6/5/2020. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.891.701/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.