JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de ação civil de responsabilização por danos ambientais. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo reformou-se a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos ambientais a serem apurados em liquidação de sentença. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. II - Embora tenha sido negado provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Não há acórdão de mérito neste autos, portanto. III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017; AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017 IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.708.729/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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