- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM AGRAVO. INADMISSÃO DO ESPECIAL. SÚMULA 315 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315 do STJ). 2. Hipótese em que o acórdão objeto dos embargos de divergência, proferido em Agravo em Recurso Especial, não ingressou no mérito da pretensão recursal, uma vez que o recurso especial não pôde ser conhecido por força da Súmula 284 do STF. 3. A dicção do art. 1.043, III, do CPC/2015 não contraria, tampouco enseja a superação da Súmula 315 do STJ, pois "somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016), hipótese aqui não verificada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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