- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, porquanto o recorrente é acusado da prática de estupro, por diversas vezes, contra um menino de 9 anos de idade, sendo que, no curso das investigações, outras crianças também relataram que foram vítimas do acusado, descrevendo o mesmo modus operandi, fatos que evidenciam a sua periculosidade social. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do recorrente, visto que, no curso da investigação, surgiram relatos de outras supostas vítimas, aliados à informação do Tribunal a quo sobre a suspeita de ameaça a uma das testemunhas - a testemunha Thais afirmou que, depois do ocorrido, o paciente se mudou e que após o fato ter vindo à tona e a declarante ser testemunha, a depoente notou que um carro branco, placa não identificada, parou em sua porta por duas vezes, estando dentro dele um homem não identificado; que o vidro do carro é muito escuro e dá para ver apenas os olhos da pessoa; que um amigo e vizinho de Maurício, de nome Jacó, fica perguntando para seus vizinhos onde a declarante estuda e o que faz. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. (HC 512.395/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.917/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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