- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO DE FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o réu aproveitando-se da situação de patrão dos pais da vítima, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a menor de apenas 10 anos, inclusive transmitindo HPV para a criança que precisou se submeter a cauterizações. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem. Precedentes. 3. Soma-se a isso, as notícias de que familiares do recorrente, constantemente, buscam informações a respeito da vítima e de que o recorrente havia afirmado que "iria matar o marido da Rosa, genitora da criança, assim que sair da cadeia". A atuação do agente intimidando ou ameaçando de alguma forma testemunha ou vítima é motivo idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de impedir que essa conduta adultere a verdade dos fatos que se busca desvendar ou, no caso. 4. O decurso de tempo entre os fatos e o decreto prisional, por si só, não é apto a revogar, in casu, a medida restritiva. Primeiro porque, a suposta ameaça proferida pelo recorrente traz contemporaneidade à motivação do decreto prisional. Além disso, embora os estupros tenham ocorrido no ano de 2018, a revelação dos fatos pela vítima, menor de idade, aos seus pais é contemporânea à data da custódia. Precedentes 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Recurso improvido. (RHC n. 117.663/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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