JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. A decisão que não conheceu do recurso especial assentou que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, no agravo regimental, o réu limitou-se a tecer considerações acerca da sua absolvição, sobretudo a alegação de que era inimputável à época dos fatos. 2. Se a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DO QUAL SE CONHECE EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1 A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2 É uníssono, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, que a revisão da dosimetria da pena em esfera de recurso especial é admissível, apenas, diante de ilegalidade flagrante ou, quando evidenciado,de "erro material no cálculo da reprimenda, passível de correção ex officio" (HC 387.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017), o que não se coaduna ao caso em apreço, pelo que vale conferir. 3 O acórdão recorrido converge para o entendimento sufragado por esta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1690840/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 - g.n.). 4. A fixação da fração da minorante em 1/6 não se mostra desarrazoada, tampouco desproporcional, considerada a quantidade, variedade e a natureza especialmente deletéria das substâncias entorpecentes apreendidas. Precedentes. 5 Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.786.500/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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