- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. Não deve ser conhecido o agravo regimental que não impugna as razões da decisão que se pretende desconstituir, como na hipótese. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É entendimento desta Corte Superior que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, o que não foi verificado na espécie. 2. Na espécie, o quantum de elevação comporta reparos pois, apesar de ter indicado corretamente os fundamentos para majorar a pena-base, verifica-se que o aumento em 7 anos de reclusão acima do mínimo legal para o crime de tráfico mostrou-se, por certo, desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC n. 507.136/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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