JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou: a) a incidência das Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte no que se refere à aventada negativa de vigência ao art. 41 do CPP; b) a aplicação das referidas Súmulas também no que diz respeito à consideração da quantidade e natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base; c) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício (Súmula n. 83/STJ) com relação à fração fixada para aumentar a sanção inicial e, d) a harmonia do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ) acerca do regime inicial de cumprimento da reprimenda. 2. Todavia, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, que não pretende o reexame do acervo fático-probatório e que não incidiria a Súmula n. 83/STJ na espécie, não rebatendo de forma específica os referidos óbices quanto a nenhum dos temas sobre os quais foram aplicados. 3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.498.581/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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