- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação de anulação de certidão de dívida ativa, c/c indenização por danos morais que objetiva a inexigibilidade de débito relativo à cobrança de ICMS, bem como recebimento de indenização por dano moral pelo protesto indevido. Com valor da causa fixado em R$ 156.503,42 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido, declarando inexigível o débito levado a protesto, devendo a requerente abster-se de cobrar qualquer dívida em relação à referida CDA e a condenação na reparação por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Opostos embargos de declaração aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.412.680/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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